Decisão · TJMG

TJMG 0124306-60.2014.8.13.0439

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2020-02-04publicado em 2020-02-14
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DESPESAS PARA REALIZAÇÃO DE CONFRATERNIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL - REVERSÃO DOS GASTOS PARA ATENDER OS INTERESSES DOS INFANTES DO MUNICÍPIO - AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - RECURSO PROVIDO. A configuração do ato de improbidade, a atrair as sanções da Lei Federal nº 8.429/92, depende da presença do elemento anímico na conduta do agente, já que é vedado o reconhecimento de improbidade administrativa em razão de responsabilidade objetiva, sendo mister a ocorrência do elemento anímico próprio a configurar cada modalidade de prática ímproba prevista na lei. Para o reconhecimento de ato de improbidade, segundo a jurisprudência do eg. STJ, "exige-se a presença de dolo nos casos dos arts. 9º e 11 - que coíbem o enriquecimento ilícito e o atentado aos princípios administrativos, respectivamente - e ao menos de culpa nos termos do art. 10, que censura os atos de improbidade por dano ao Erário". Em que pese o requerente, na qualidade de Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ter efetuado gastos desacompanhada da respectiva documentação fiscal, exsurge inviável a aplicação de sanção por improbidade administrativa, porquanto comprovado nos autos a reversão da quantia em benefício dos infantes da municipalidade afastando, por conseguinte, o enriquecimento ilícito do agente ou o prejuízo ao erário decorrente da conduta impugnada. Recurso provido. Improcedência do pedido inicial. V.V.: A conduta do Presidente do Conselho Tutelar que libera verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário. Ao cominar a sanção por prática de ato de improbidade administrativa, deve o Julgador analisar a lesividade e a reprovabilidade da conduta do réu, o elemento volitivo e a consecução do interesse público, de modo a adequar a pena ao caso concreto, sempre com caráter inibitório de futuras práticas lesivas ao erário e ao princípio da moralidade administrativa.
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