TJMG 5001313-10.2019.8.13.0388
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de improbidade administrativa. A ação foi ajuizada visando à condenação de servidor público ocupante de cargo em comissão por suposto ato de improbidade administrativa relacionado à acumulação indevida de cargos públicos, com fundamento no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/1992, e de Prefeito Municipal, por omissão dolosa em sua função de fiscalização, com fundamento no art. 10, XII, da mesma lei.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) determinar se a acumulação de cargos públicos configura ato de improbidade administrativa em razão da incompatibilidade material das jornadas e eventual prejuízo ao erário;
(ii) verificar se a omissão do Prefeito Municipal em adotar medidas para evitar a referida acumulação configura dolo específico passível de enquadramento como improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O ato de improbidade administrativa exige, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a demonstração de dolo específico, que consiste na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito, sendo insuficiente a mera voluntariedade do agente.
No caso, embora incontroversa a acumulação de cargos, a prova testemunhal aponta para a efetiva prestação dos serviços públicos, sem comprovação de ausência de desempenho regular ou prejuízo ao ente público.
A ausência de controle de ponto nos cargos em comissão não se traduz automaticamente em má-fé ou enriquecimento ilícito, sendo imprescindível prova contundente de que os serviços não foram prestados.
Em relação ao Prefeito, embora tenha recebido recomendação do Ministério Público sobre a vedação de acumulação de cargos, não se comprovou dolo específico ou propósito de permitir enriquecimento ilícito de terceiro, uma vez que não há prova de lesão efetiva ao erário ou de pagamentos por serviços não prestados.
Prevalece o entendimento de que a acumulação indevida de cargos, ainda que absolutamente reprovável, não caracteriza improbidade administrativa na ausência de prova inequívoca de dolo específico, nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O reconhecimento de ato de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo específico do agente, consistente na intenção deliberada de alcançar o resultado ilícito.
A ausência de prova do dolo específico afasta a configuração de improbidade administrativa, mesmo em situações de acumulação indevida de cargos.
A omissão do gestor público na fiscalização de acumulação de cargos não configura improbidade administrativa se não houver prova de dolo específico.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, caput, 10, XII, e 11, caput, com redação da Lei nº 14.230/2021; Constituição Federal de 1988, art. 37, XVI e XVII.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.199 (ARE 843.989, Repercussão Geral); TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.212787-2/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. 14.03.2023; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.049646-7/001, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, 6ª Câmara Cível, j. 26.04.2022; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.201633-5/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 21/11/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.327888-4/001, Rel. Des. Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/11/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.094534-7/001, Rel. Des. Richardson Xavier Brant (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, j. 10/10/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.211362-9/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar (JD