TJMG 0035670-40.2018.8.13.0452
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO POR VALOR INFERIOR AO AUTORIZADO EM LEI MUNICIPAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONLUIO. IMPROBIDADE AFASTADA. CONVERSÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
- Apelações interpostas contra sentença que reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, em razão de alienação de imóvel público por preço inferior ao estabelecido em lei municipal, condenando-os ao ressarcimento solidário de R$ 15.500,00, pagamento de multa civil equivalente, e suspensão dos direitos políticos por oito anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a alienação do imóvel público por valor inferior ao previsto em lei municipal configura ato doloso de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se, diante da ausência de dolo, é cabível a conversão da ação de improbidade em ação civil pública para a apuração da ilegalidade e eventual ressarcimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A configuração de ato de improbidade administrativa exige demonstração do dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA (Lei nº 8.429/92, com redação da Lei nº 14.230/2021).
- A desafetação de bem com a definição em lei de preço mínimo de venda, não autoriza a realização de nova avaliação e venda por preço inferior de acordo com a realidade de mercado, sem prévia autorização legislativa.
- A alienação de imóvel público por preço inferior ao previsto em lei autorizadora, embora ilegal, não configura improbidade se não demonstrado que os agentes atuaram com dolo de favorecer particular ou causar prejuízo ao erário.
- O valor pago pelo imóvel (R$ 32.500,00) foi superior ao parâmetro da tabela municipal do ITBI (R$ 24.420,00), bem como ao valor da nova avaliação administrativa (R$ 30.000,00), não se comprovando prejuízo intencional.
- Ausente prova de conluio entre o ex-prefeito e o adquirente, não se configura a conduta tipificada no art. 10, IV, da LIA.
- Persistindo a ilegalidade administrativa, sem a presença do dolo, impõe-se a conversão da ação de improbidade em ação civil pública, nos termos do art. 17, §16, da LIA, providência a ser adotada em primeiro grau.
- A retroatividade benéfica da Lei nº 14.230/2021 alcança as ações em curso, impondo a aplicação das exigências de dolo específico aos atos imputados, conforme fixado pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recursos parcialmente providos.
TESE DE JULGAMENTO:
- Havendo previsão expressa de valor mínimo de venda na lei municipal que desafeta imóvel, não existe possibilidade de venda do bem por preço mínimo inferior ao previsto na norma.
- A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação do dolo específico do agente em praticar as condutas previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA.
- A alienação de imóvel público por valor inferior ao previsto em lei municipal de desafetação, mesmo compatível com o valor de mercado, sem prova de conluio, não configura por si só ato de improbidade administrativa.
- Constatada a ilegalidade sem dolo, a ação de improbidade deve ser convertida em ação civil pública, cabendo ao juízo de origem analisar a nulidade do ato e eventual ressarcimento ao erário.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL, art. 37, §4º; LIA (Lei nº 8.429/1992), arts. 9º, 10, IV, 11 e 17, §16; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993, art. 17, I; Lei nº 14.133/2021, art. 76, I; Lei municipal nº 1.601/2014; Lei municipal nº 1.474/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.199 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 2.139.458/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2025.