TJMG 0006374-03.2013.8.13.0240
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IRREGULARIDADES PRATICADAS POR OFICIAL DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - LEI 8.429/1992, ARTIGO 11, INCISOS I E II - REVOGAÇÃO - CONDUTAS QUE NÃO CONFIGURAM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
1. Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).
2. "As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED).
3. Revogação dos tipos ímprobos imputados à parte ré, a impossibilitar a condenação nos moldes requeridos na peça exordial.
4. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, imprescindível a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, exigindo-se o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, não bastando a voluntariedade do agente (ex vi art. 1º, §§ 1º e 2º).
5. Ausente prova do elemento subjetivo necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa, é de se denegar a pretensão de condenação da parte ré, ex-oficiala de cartório de registro de imóveis do Município de Ervália, nas sanções da Lei 8.429/1992.
6. Recurso não provido.