TJMG 5001440-60.2022.8.13.0446
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ART. 10, LIA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO - RECURSO PROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ARE 843.989 (Tema 1199), firmou as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."
2- Para que seja configurado um ato de improbidade administrativa, conforme estabelecido na Lei 8.429/1992, é necessário que haja a clara presença do elemento subjetivo dolo por parte do agente, uma vez que a improbidade administrativa transcende a mera ilegalidade e deve ser caracterizada pela má-fé; portanto, se não for demonstrado o dolo específico dos agentes, a improcedência dos pedidos contidos na inicial é de rigor.