TJMG 0019693-34.2014.8.13.0327
CIVILEMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL VOLUNTÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE MÃO DE OBRA. ELEMENTO SUBJETIVO DOLO AUSENTE. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Com o advento da Lei nº 14.230, de 2021, em todas as hipóteses de improbidade administrativa, a configuração do tipo pressupõe a presença do elemento subjetivo dolo.
2. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao fixar tese de repercussão geral para o Tema nº 1199, concluiu que, com exceção das condenações acobertadas pela coisa julgada e ao regime prescricional, que é irretroativo, o regramento contido na nova Lei de Improbidade Administrativa se aplica aos atos praticados na vigência do texto anterior da lei.
3. A regra, quanto à admissão no serviço público, é a seleção em concurso. Em caráter excepcional é possível a contratação de mão de obra sem o concurso, desde que haja extraordinário interesse público e o serviço seja temporário.
4. Patenteado que o serviço contratado está ligado à atividade permanente da Administração, o contrato é nulo e dele pode resultar em condenação por improbidade administrativa.
5. Todavia, a despeito da irregularidade da contratação da mão de obra, inexistindo elementos indicativos mínimos de que houve dolo e má-fé do agente público responsável pela contratação, tem-se por não concretizada a hipótese de improbidade administrativa descrita no art. 11 da Lei nº 8.429, de 1992, com redação conferida pela Lei nº 14.230, de 2021.
6. Remessa oficial conhecida por determinação do colendo Superior Tribunal de Justiça.
7. Sentença que rejeitou a pretensão inicial confirmada no reexame necessário, prejudicada a apelação voluntária.