TJMG 2691501-12.2023.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 14.230/2021 - RETROATIVIDADE - TEMA 1.199 STF - TRÂNSITO EM JULGADO - ATO CULPOSO - TÍTULO EXECUTIVO - INEXIGIBILIDADE.
- A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior.
- É inexigível o título executivo (CPC, art. 525, §12) se, na condenação por ato de improbidade administrativa, sujeito à incidência da Lei nº 14.230/2021, não há prova do dolo específico da conduta dos requeridos.
(V.v.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI Nº 14.230/2021 - INAPLICABILIDADE NO CASO. 1. "A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" (Supremo Tribunal Federal - STF: Tema 1.199 - repercussão geral). 2. Pela interpretação das teses fixadas pelo STF ressai claro que "o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente" não é o juízo da execução. 3. Se quando da vigência da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021 já não havia mais azo à discussão acerca de sua incidência no processo, tendo em vista que os recursos interpostos contra a sentença condenatória prolatada antes do referido diploma legalnem sequer ultrapassaram o juízo de admissibilidade, inviável reconhecer a inexigibilidade do título judicial por ofensa à decisão proferida pelo STF no julgamento do Tema 1.199.