Decisão · TJMG

TJMG 0089063-86.2010.8.13.0183

Rel. Maria Ines Rodrigues De Souza2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-28publicado em 2026-05-06
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE SERVIDORES EFETIVOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI N. 14.230/2021. TAXATIVIDADE DO ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada contra o prefeito, vice-prefeito, secretária municipal de educação e vereador do Município de Itaverava, julgou improcedentes os pedidos condenatórios. O autor sustenta que os réus promoveram, por motivação político-eleitoral, a transferência de servidores efetivos para locais distantes e de difícil acesso, bem como a contratação precária de terceiros para ocupar os respectivos postos, em afronta aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da legalidade, requerendo a reforma da sentença para condenação por improbidade administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as condutas imputadas aos apelados permanecem tipificadas como ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 após as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021; (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra a atuação dolosa dos demandados com finalidade específica de violar os princípios da Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.230/2021 altera substancialmente o regime jurídico do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 e passa a exigir que a violação aos princípios da Administração Pública decorra de ação ou omissão dolosa enquadrada em uma das condutas expressamente previstas em seus incisos. 4. A nova redação do art. 11 consagra rol taxativo de condutas ímprobas, razão pela qual não se admite condenaçãofundada apenas em violação abstrata e genérica aos princípios administrativos. 5. A pretensão ministerial foi estruturada com base no art. 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, sem indicação válida de subsunção específica da narrativa fática a hipótese típica autônoma admitida pelo regime legal superveniente. 6. A tipicidade estrita e a legalidade rigorosa regem o direito administrativo sancionador, de modo que o intérprete não pode ampliar, por construção hermenêutica, as hipóteses de responsabilização delimitadas expressamente pelo legislador. 7. O precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 exige a comprovação de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa e autoriza a incidência, em processos sem trânsito em julgado, das modificações legislativas pertinentes ao regime jurídico da responsabilização. 8. Os elementos dos autos não demonstram, de forma inequívoca, que as transferências de servidores e as contratações precárias tenham sido praticadas com dolo específico de perseguição política ou com vontade livre e consciente de violar os princípios da Administração Pública. 9. A narrativa acusatória se apoia predominantemente em inferências extraídas do contexto administrativo e político, sem prova suficiente do elemento subjetivo qualificado exigido para a caracterização do ato ímprobo. 10. Eventuais irregularidades administrativas ou decisões administrativas questionáveis não bastam, por si sós, para configurar improbidade administrativa, sobretudo quando ausentes tipicidade estrita e prova do dolo exigido pela legislação vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, após a Lei n. 14.230/2021, exige subsunção da conduta a uma das hipóteses taxativamente previstas no dispositivo. 2. Não se admite condenação por improbidade administrativa fundada apenas em violação genérica aos princípios
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