TJMG 5004555-13.2016.8.13.0313
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.230/2021 - TEMA REPETITIVO N.º 1.284 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA NORMA EM VIGOR AO TEMPO DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA - REMESSA DE OFÍCIO OBRIGATÓRIA - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - SERVIDOR EFETIVO - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO PARA FALTAS ADMINISTRATIVAS PUNÍVEIS COM DEMISSÃO - ART. 23, INCISO II, DA LEI 8.429/92, NA REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - LEGISLAÇÃO LOCAL - FALTA ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME - ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL - CONTAGEM NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PENAL - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - MÉRITO - PRÁTICA, PELO RÉU, DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO - NÃO DEMOSNTRAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.284, fixou tese no sentido de que "a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21."
- Dispunha a Lei n.º 8.429/92, na redação original do artigo 23, inciso II, que o direito de ação poderia ser exercido dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
- A Lei Federal n.º 14.230/2021, ao reformar o regime processual da Ação por Atos de Improbidade Administrativa, previu, expressamente, a aplicação dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, dentre os quais atraiu a incidência do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundando-se ação de improbidade administrativa em conduta prevista no artigo 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, revogado pela Lei Federal n.º 14.230/2021, impõe-se - nos termos do entendimento manifestado no Tema n.º 1.199 do Supremo Tribunal Federal e em outros precedentes da referida Corte - julgar improcedente o pedido inicial nesse tocante, por ausência de subsunção da conduta a previsão normativa específica.
- Ausente a demonstração de dolo específico, não se configura o ato de improbidade administrativa previsto na Lei Federal n.º 8.429/92, após a edição da Lei Federal n.º 14.230/2021.