Decisão · TJMG

TJMG 5001621-17.2023.8.13.0223

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-31publicado em 2026-04-15
CIVIL
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA SEM RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. LEI Nº 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS NÃO COMPROVADOS. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de improbidade administrativa ajuizada em face de Adilton José Teixeira, ex-fiscal de obras do Município de Divinópolis, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. O Ministério Público sustentou que o réu teria solicitado vantagem indevida de R$ 150,00 para facilitar a obtenção de cópia de projeto arquitetônico arquivado na administração municipal. O acórdão embargado concluiu que a mera solicitação de vantagem, desacompanhada do efetivo recebimento, não configura ato de improbidade administrativa após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, afastando também o pedido de indenização por danos morais coletivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão ao reconhecer a tipificação penal da conduta como corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e, simultaneamente, afastar a configuração de ato de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à possibilidade de configuração da tentativa de ato de improbidade administrativa prevista no art. 9º da Lei nº 8.429/92; (iii) determinar se a decisão deveria analisar a reincidência e o histórico judicial do réu; e (iv) verificar se há omissão ou obscuridade quanto aos critérios utilizados para afastar a condenação por danos morais coletivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna, existente entre os fundamentos da própria decisão, não se caracterizando quando a insurgência decorre de discordância com a interpretação jurídica adotada. 4. A responsabilização penal e a responsabilização por improbidade administrativa possuem naturezas jurídicas distintas e independentes, admitindo regimes normativos e requisitos próprios. 5. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir demonstração de dolo específico e efetivo acréscimo patrimonial para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/92, evidenciado pelos verbos "auferir" e "receber", que pressupõem resultado patrimonial concreto. 6. A interpretação sistemática da legislação de improbidade, após as alterações de 2021, impede a ampliação do tipo legal para abarcar mera solicitação de vantagem indevida desacompanhada de efetivo enriquecimento ilícito. 7. A eventual possibilidade de punição da tentativa na esfera penal não se transfere automaticamente ao regime jurídico da improbidade administrativa, que exige tipicidade estrita e observância dos princípios do direito administrativo sancionador. 8. A análise da reincidência ou do histórico judicial do agente público somente possui relevância para a dosimetria das sanções, tornando-se irrelevante quando ausente a própria configuração do ato ímprobo. 9. A condenação por danos morais coletivos exige demonstração objetiva de lesão extrapatrimonial relevante à coletividade, não bastando a mera irregularidade administrativa ou presunção de abalo à confiança pública. 10. As razões expostas no acórdão indicam, de forma clara, que os fatos narrados não demonstram repercussão social suficiente para caracterizar dano moral coletivo, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material nas decisões judiciais, sendo inadmissível sua interposição para rediscutir questões t
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →