Decisão · TJMG

TJMG 5014065-69.2016.8.13.0145

Rel. Richardson Xavier Brant5ª Câmara Cíveljulgado em 2024-10-10publicado em 2024-10-10
ADMINISTRATIVO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÚMULO INDEVIDO DE CARGOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de improbidade administrativa, ajuizada em razão da acumulação indevida de cargos públicos, sem o cumprimento integral da carga horária, e concessão de benefícios à servidora sem amparo legal, acarretando prejuízo ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a acumulação indevida de cargos públicos com eventual descumprimento parcial da carga horária caracteriza ato de improbidade administrativa, considerando a necessidade de dolo específico e de dano ao erário após a vigência da Lei n. 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.230/2021 exige a presença de dolo específico para a configuração do ato de improbidade administrativa, afastando a responsabilização por conduta culposa. 4. No caso, as provas não demonstraram dolo específico dos réus para causar prejuízo ao erário, sendo inaplicável a responsabilização objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação cível conhecida e não provida. 6. Tese de julgamento: "Para a configuração de ato de improbidade administrativa, exige-se a demonstração de dolo específico e de efetivo dano ao erário, afastando-se a responsabilização por mera inobservância de dever legal de cuidado."
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