TJMG 0007220-93.2016.8.13.0408
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA - PREFEITO MUNICIPAL - AGENTE POLÍTICO - SUBSUNÇÃO À LEI 8.429/1992
1. Admissível o ajuizamento de ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra prefeito, a teor do art. 2º da Lei 8.429/1992. Julgados do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, e deste TJMG.
2. Preliminar rejeitada.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - ART. 23 DA LEI 8.429/1992 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021 - RETROAÇÃO PARA ATINGIR CASOS PENDENTES DE JULGAMENTO - POSSIBILIDADE - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA
1. "Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador" (art. 1º, §4º da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021).
2. O reconhecimento da ação de improbidade administrativa como parte do Direito Administrativo Sancionador e sua aproximação com a esfera penal conduz à aplicação do art. 5º, XL, CF, que prevê a retroatividade da lei mais benéfica ao réu.
3. A norma que estabelece a prescrição é de direito material, haja vista que se relaciona, de um lado, com o poder punitivo do Estado e, de outro, com o direito fundamental do cidadão à segurança jurídica.
4. É possível a aplicação retroativa das normas que tratam da prescrição aos processos em que se imputa a prática de ato de improbidade administrativa e que ainda estão pendentes de julgamento.
5. Havendo decurso de prazo superior a oito anos entre a ocorrência do fato e o ajuizamento da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva.
6. Extinção do processo com resolução de mérito (CPC, 487, II).