Decisão · TJMG

TJMG 5000695-04.2017.8.13.0625

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-01-23publicado em 2025-01-24
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-APROPRIAÇÃO-DOLO ESPECÍFICO-COMPROVAÇÃO-CONDENAÇÃO CRIMINAL-PECULATO-MAJORAÇÃO DAS PENALIDADES-NÃO CABIMENTO-ARTIGO 12 DA LEI 8429/92. -A condenação pela prática de peculato não enseja, de plano, a responsabilização do agente pela prática de improbidade administrativa, notadamente considerando a independência das searas criminal, cível e administrativa. - No caso vertente, a conduta além de caracterizar crime de peculato (art. 312 do Código Penal), também se enquadra como ato de improbidade administrativa descrito no atos do 9º, caput e inciso XI da Lei 8.429/92, porquanto comprovada o desvio consciente e intencional de bem público em detrimento dos princípios basilares que regem a administração pública, insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal. - As penalidades aplicadas devem observar os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, sem descuidar das circunstâncias que permeiam o caso concreto, de modo a atender o caráter pedagógico da reprimenda frente aos anseios da sociedade por uma administração pública mais proba.
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