TJMG 0163590-13.2009.8.13.0775
PROCESSUALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO PÚBLICO. IRREGULARIDADES FORMAIS. OBJETO PLENAMENTE EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Ação ordinária ajuizada pelo Município de Ibiaí em face de ex-prefeito, buscando o ressarcimento de R$14.400,00, referentes ao Convênio nº 0109/2005 firmado com o Estado de Minas Gerais para eliminação do trabalho infantil, sob alegação de ausência de prestação de contas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se irregularidades formais na prestação de contas de convênio público, com execução integral do objeto, configuram ato de improbidade administrativa apto a gerar ressarcimento ao erário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração de dolo específico para a configuração de ato de improbidade administrativa, afastando a responsabilização por mera culpa.
4. A irregularidade formal na prestação de contas, desacompanhada de prova de intenção deliberada de lesar o erário ou de obter vantagem indevida, não caracteriza improbidade administrativa.
5. Provas documentais e laudos técnicos confirmam que o objeto do convênio foi integralmente executado, com aplicação dos recursos na finalidade pactuada, inexistindo prejuízo ao patrimônio público.
6. A ausência de dano efetivo ao erário impede a condenação por improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021.
7. Não há cerceamento de defesa quando as partes apresentam alegações finais, exercem plenamente o contraditório e a ampla defesa.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.