TJMG 5000155-33.2021.8.13.0554
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO "SANCIONADOR". APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTE PÚBLICO - SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL - CONTRATAÇÃO SUPOSTAMENTE IRREGULAR DE SERVIÇOS DE DEDETIZAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO. HIPÓTESE DE DISPENSABILIDADE DE LICITAÇÃO NOS MOLDES DA LEI N.º 8.666/93, ENTÃO EM VIGOR. PAGAMENTO DE PREÇO ALEGADAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO AFERIDA POR SERVIÇO SIMILAR - DOLO ESPECÍFICO DO AGENTE - NÃO COMPROVAÇÃO. COMPORTAMENTO QUE PODERIA, QUANDO MUITO, SE CARACTERIZAR COMO LESÃO CULPOSA AO ERÁRIO, INSUFICIENTE À CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELO NÃO PROVIDO, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
1. Uma das mudanças mais significativas trazidas pela Lei n.º 14.230/2021 para o microssistema jurídico de repressão à Improbidade Administrativa consistiu em estabelecer, explicitamente, a aplicação dos princípios do "Direito Administrativo Sancionador" às hipóteses fáticas reguladas pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), bem como sua natureza punitiva, conforme se verifica, particularmente, nos artigos 1.º, § 4.º e 17-D, "caput", da norma supramencionada.
2. No contexto do elemento subjetivo exigido para a caracterização da improbidade administrativa, não se pode confundir "dolo" com "má-fé", pois, "(...) O ato ímprobo, mais do que ilegal, é um ato de desonestidade do servidor ou agente público para com a Administração e, portanto, não prescinde de dolo ou culpa grave evidenciadora de má-fé para que se possa configurar. Assim, a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo. O ato de improbidade é um ato ilegal, mas nem todos os atos ilegais são atos de improbidade (...)".
3. Não é possível, nessa perspectiva, que o agente veja-se condenado por improbidade apenas a partir do descumprimento de ato normativo, sem que se mostre concomitantemente detectável o propósito deliberado de obtenção de benefício reversível, a ele ou a terceiro, em prejuízo concreto aos bens jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), quais sejam, a moralidade da Administração e o patrimônio público.
4. A contratação de serviços - efetivamente prestados - de dedetização de prédio público, realizada diretamente por Agente público competente (Secretário Municipal de Saúde) junto à empresa contratada, enquadrada como hipótese de dispensa de licitação nos moldes da Lei n.º 8.666/93 (vigente à época dos fatos), ainda que por valor superior à média de mercado, sem que se tenha evidência de benefício qualquer vantagem pessoal ou patrimonial revertida em favor dele próprio e/ou terceiro, caracterizar-se-ia, se muito, como hipótese de lesão culposa ao erário, insuficiente à configuração de improbidade administrativa nos moldes da Lei n.º 8.429/92, mesmo naqueles (moldes) vigentes anteriormente à Lei n.º 14.230/2021.