Decisão · TJMG

TJMG 0002527-13.2010.8.13.0429

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-01-29publicado em 2025-01-30
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE MATO VERDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% EM EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa. Alegação de que o ex-prefeito municipal aplicou apenas 23,5% da receita líquida municipal em educação no exercício de 2008, em violação ao percentual mínimo de 25% previsto no art. 212 da Constituição Federal. Pretensão de reforma da sentença para condenar o ex-prefeito por violação ao art. 10, XI, da Lei n. 8.429/1992, com a imputação de prejuízo de R$ 133.815,56 ao erário, conforme constatado pelo Tribunal de Contas do Est II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a não aplicação do percentual mínimo de 25% em educação caracteriza ato de improbidade administrativa diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021, que exige comprovação de dolo específico; e (ii) analisar se houve prejuízo ao erário na conduta do ex-prefeito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. A Lei 14.230/2021 promoveu alterações substanciais na Lei de Improbidade Administrativa, suprimindo a modalidade culposa e exigindo dolo específico para a caracterização de atos impróprios previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, nos termos do art. 1º, §2º, da legislação reformada. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da Repercussão Geral (ARE n. 843.989/PR), decidiu que as alterações benéficas da Lei n. 14.230/2021 são retroativas aos atos praticados antes de sua vigência, desde que inexistente decisões transitadas em julgado, determinando que, em tais casos, seja verificada a presença de dolo específico paraconfiguração do ato de improbidade administrativa. 5. No caso concreto, embora demonstrada a aplicação inferior ao percentual constitucional de 25% em educação, conforme certidão do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inexiste nos autos comprovação de dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente do agente público de alcançar vantagem indevida. 6. A irregularidade identificada constitui inobservância do limite constitucional, sem que tenha sido evidenciado desvio de recursos públicos ou utilização indevida de valores apurados, nem mesmo dano efetivo à política pública de educação municipal. 7. A ausência de comprovação do elemento subjetivo exigido pela norma (dolo específico) e de dano efetivo ao erário inviabiliza o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, mantendo-se, assim, a improcedência da ação civil pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A configuração de ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da Lei n. A Lei 8.429/1992 exige a comprovação de dolo específico, não bastando a mera irregularidade formal ou ilegalidade. 2. A inobservância do percentual mínimo de 25% de aplicação em educação, prevista no art. 212 da Constituição Federal, não caracteriza improbidade administrativa na ausência de comprovação de prejuízo efetivo ao erário e do elemento subjetivo dolo específico. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 212; Lei n. 8.429/1992, arts. 1º, §2º, 10, XI, e 11, §1º;
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