TJMG 0002490-83.2017.8.13.0188
PENALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRÁTICA DE CONDUTAS TIPIFICADAS NO ARTIGO 11, CAPUT E INC. II, DA LEI N.º 8.429/1992. REVOGAÇÃO PELA LEI N.º 14.230/2021. APLICABILIDADE IMEDIATA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, por reconhecer a ausência de dolo na conduta imputada ao réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta imputada ao apelado ainda configura ato de improbidade administrativa à luz das alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/2021 na Lei n.º 8.429/1992 e, consequentemente, se a retroatividade da norma mais benéfica deve ser aplicada ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Federal n.º 14.230/2021 promoveu significativas alterações na Lei n.º 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); dentre outras, alterou o caput do art. 11 e revogou o inciso II desse mesmo dispositivo, que previa como sendo ímproba a prática de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
4. A Lei de Improbidade Administrativa integra parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei n.º 8.429/1992, ao qual se aplica, segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, sendo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu".
5. Se as condutas descritas na petição inicial não mais configuram ato de improbidade administrativa, devido à ausência de previsão legal, não há razão jurídica que permita a continuidade da demanda, pelo que deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
6. O art. 17, § 10-F, I, da Lei n.º 8.429/1992, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, considera nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que condena o réu por "tipo diverso daquele definido na petição inicial".
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n.º 8.429/92, art. 11, caput; art. 17, § 10-F, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1353274/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, T1, j. 23.02.2021; STJ, AgInt no RMS 65486/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, j. 17.08.2021.