TJMG 2194204-02.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISIÇÃO JUDICIAL DE DECLARAÇÃO PATRIMONIAL PELOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de improbidade administrativa fundada no Inquérito Civil n.º MPMG-02.16.0324.0062833/2024-09, que determinou aos réus a apresentação de declaração patrimonial contendo discriminação detalhada de bens móveis e imóveis de valor superior a R$ 5.000,00. O Ministério Público justificou o pedido como medida preventiva à eventual dilapidação patrimonial, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992, com redação da Lei n.º 14.230/2021).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível compelir os réus em ação de improbidade administrativa à apresentação de declaração de bens, à luz da legislação vigente e dos princípios constitucionais da legalidade e da não autoincriminação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n.º 8.429/1992, em seu art. 16, § 3º, disciplina apenas os requisitos para decretação da indisponibilidade de bens, não prevendo a possibilidade de o juiz determinar aos réus a juntada de declaração patrimonial.
4. A exigência de declaração de bens, sem previsão legal específica, viola o princípio da legalidade, que rege tanto a atuação da Administração quanto do Poder Judiciário em matéria sancionatória.
5. O princípio constitucional da não autoincriminação (CF/1988, art. 5º, LXIII) aplica-se ao direito administrativo sancionador, conforme o art. 1º, § 4º, da Lei n.º 8.429/1992, impedindo que o réu seja compelido a produzir prova contra si mesmo.
6. O ônus da prova quanto à existência e à localização do patrimônio apto a garantir eventual ressarcimento ao erário incumbe ao Ministério Público, que dispõe de meios legais para obtenção dessas informações, não sendo legítima a transferência dessa obrigação aos réus.
7. A inexistência, até o momento, de indícios de dilapidação patrimonial reforça a desnecessidade da medida impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento:
"1.A Lei de Improbidade Administrativa não autoriza o juiz a compelir os réus à apresentação de declaração patrimonial em processo judicial. 2. O princípio da não autoincriminação aplica-se aos processos de improbidade administrativa, impedindo a imposição de medidas que obriguem o réu a produzir prova contra si. 3.Compete ao Ministério Público, e não aos réus, o ônus da prova quanto à identificação e localização de bens para eventual indisponibilidade patrimonial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; Lei n.º 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), arts. 1º, § 4º, e 16, § 3º