TJMG 5000714-84.2020.8.13.0534
CIVILEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. REFORMA DA SENTENÇA INVIÁVEL.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta em face de ex-prefeito e empresa contratada, sob o fundamento de ausência de prova do elemento subjetivo necessário à configuração da improbidade administrativa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o pagamento integral de contrato administrativo, sem a integral execução dos serviços, seria suficiente para caracterizar ato doloso de improbidade administrativa, ensejando condenação com base na Lei nº 8.429/1992.
III. Razões de decidir
3. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a mera irregularidade formal ou a ausência de execução plena do contrato.
4. A reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 tornou imprescindível a demonstração do dolo, afastando a responsabilização por culpa, inclusive para atos ocorridos antes de sua vigência, por força do princípio da retroatividade da norma mais benéfica.
5. No caso concreto, embora constatadas possíveis irregularidades na execução contratual, não ficou comprovado que os réus tenham agido com intenção deliberada de causar dano ao erário ou de auferir vantagem indevida.
6. O parecer técnico elaborado pelo órgão ministerial, produzido anos após a execução contratual, não é suficiente para demonstrar, de forma cabal, a existência de conduta dolosa.
7. Assim, mostra-se inviável a reforma da sentença de primeiro grau, fundada unicamente no pagamento do contrato sem a correspondente comprovação da prestação integral dos serviços, ausente prova do dolo e do enriquecimento ilícito.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, não bastando a mera irregularidade ou o inadimplemento parcial do contrato.
2. O pagamento integral de contrato administrativo, sem prova do dolo do agente e do enriquecimento ilícito, não enseja condenação por ato de improbidade."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; art. 37, caput e §4º; Lei nº 8.429/1992 (arts. 1º, §2º, 9º, 10 e 11); Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.433970-1/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 13.03.2025.