TJMG 5005840-81.2025.8.13.0133
PROCESSUALEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO CAUTELAR PROTESTO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AJUIZAMENTO AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-NÃO CABIMENTO-ARTIGO 23, § 4ºDA LEI Nº8429/92-SENTENÇA MANTIDA.
- A Lei de Improbidade Administrativa, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, prevê, em seu art. 23, §4º, as causas interruptivas da prescrição, não figurando o protesto entre elas.
- A Lei de Improbidade, por força do Princípio da Especialidade, prevalece sobre a regra inserta no artigo 202 do Código Civil, que contempla o protesto como causa interruptiva do prazo prescricional, especialmente quando se considera a atuação sancionatória do Estado.
-Recurso provido.