Decisão · TJMG

TJMG 5005982-85.2025.8.13.0133

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-15
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO CAUTELAR PROTESTO-INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AJUIZAMENTO AÇÃO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA-NÃO CABIMENTO-ARTIGO 23, § 4ºDA LEI Nº8429/92-RECURSO PROVIDO. - A Lei de Improbidade Administrativa, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, prevê, em seu art. 23, §4º, as causas interruptivas da prescrição, não figurando o protesto entre elas. - A Lei de Improbidade, por força do Princípio da Especialidade, prevalece sobre a regra inserta no artigo 202 do Código Civil, que contempla o protesto como causa interruptiva do prazo prescricional, especialmente quando se considera a atuação sancionatória do Estado.
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