TJMG 0005988-57.2003.8.13.0778
PENALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO FNDE. INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO POR CULPA OU IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação civil pública ajuizada com o objetivo de condenar ex-prefeito à devolução de valores recebidos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), sob alegação de irregularidades na prestação de contas referentes aos exercícios de 1999 e 2000.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência inicial de prestação de contas e alegadas irregularidades na gestão de recursos públicos configuram ato de improbidade administrativa, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico e comprovação de dano ao erário.
III. Razões de decidir
- A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir, para a configuração de atos de improbidade administrativa, a presença de dolo específico, entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado.
- As disposições mais benéficas da nova legislação aplicam-se aos processos em curso, afastando a responsabilização por condutas culposas ou por irregularidades formais não acompanhadas de dolo.
- No caso, restou demonstrado que, após notificação, o agente apresentou a prestação de contas, posteriormente aprovada pelo FNDE, inexistindo comprovação de irregularidades materiais ou prejuízo ao erário.
- Não se evidenciou atuação dolosa voltada à obtenção de vantagem indevida, tampouco lesão ao patrimônio público, elementos indispensáveis à configuração da improbidade administrativa.
- A aprovação das contas pelo órgão competente, aliada à ausência de dano e de dolo, afasta a responsabilização do agente, sendo insuficiente a mera irregularidade formal para caracterização do ilícito.
IV. Dispositivo e tese
- Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, sendo insuficiente a mera irregularidade formal ou culpa do agente. 2. A aprovação das contas pelo órgão competente e a ausência de danos ao erário afastam a responsabilização por improbidade administrativa."