TJMG 0143113-77.2020.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA E INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE E JUSTA CAUSA NA AÇÃO - QUESTÃO NÃO APRECIADA EM PRIMEIRO GRAU - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA INICIAL - INDÍCIOS DE ATO DE IMPROBIDADE - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Verificando-se que os réus/Agravantes são beneficiários diretos e indiretos dos atos de improbidade administrativa expostos na inicial da ação originária, devem permanecer no polo passivo da lide.
- Estando delineados de forma clara e congruente os fundamentos e os pedidos lançados na inicial, não há que se falar em inépcia, nos termos do art. 330, parágrafo único do CPC/15.
- Não se conhece da preliminar de ausência de materialidade e justa causa na ação, uma vez que não foi objeto da decisão agravada, nem decidida no Juízo a quo, sob pena de supressão de instância.
- Excelso STF reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundado em ato doloso de improbidade (Tema 897).
- Imputados aos réus atos dolosos de improbidade administrativa, não há que se falar em prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário.
- A existência de indícios de atos de improbidade administrativa é suficiente para autorizar o recebimento da petição inicial, diante da necessidade de priorização do interesse público na apuração dos fatos e devida aplicação da lei.
- Excetuadas as hipóteses de constatação, de plano, pelo magistrado da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita (§8º, do art. 17, da Lei nº 8.249/92), é o caso de recebimento da inicial da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, vigorando o princípio in dubio pro societate.
- Recurso desprovido.