Decisão · TJMG

TJMG 0581826-59.2006.8.13.0481

Rel. Julio Cezar Guttierrez Vieira Baptista2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-03-11publicado em 2026-03-17
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO PRIMEIRO APELO POR DESERÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SHOWS ARTÍSTICOS. INEXISTÊNCIA DE DOLO OU DANO EFETIVO. EVENTOS REALIZADOS. PROVIMENTO DOS RECURSOS. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. I. Caso em exame - Recursos de apelação interpostos contra sentença que reconheceu atos de improbidade administrativa em contratações artísticas promovidas pelo Município de Patrocínio/MG, com imposição de sanções. - Não conhecimento de um dos recursos por deserção. II. Questão em discussão - Verificar se os apelantes agiram com dolo específico para causar dano ao erário e se há prova de prejuízo efetivo à Administração Pública. III. Razões de decidir - O primeiro recurso não foi conhecido por ausência de preparo (deserção). - A Lei nº 14.230/2021 exige a presença de dolo específico para configuração de improbidade. - Não demonstrado dolo, enriquecimento ilícito ou lesão ao erário nos contratos para realização de shows. - Diferenças nos valores e fragilidades procedimentais não são suficientes para caracterizar improbidade. IV. Dispositivo e tese - Não conhecimento do primeiro recurso por deserção. Provimento dos demais recursos para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "A configuração de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico. - Irregularidades formais, desacompanhadas de prova de dano ou vantagem indevida, não caracterizam ato ímprobo."
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