TJMG 3274305-43.2024.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PENDÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA - TEMA 1199 DO STF - RETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/21- ANÁLISE DO DOLO ESPECÍFICO - NÃO DEMONSTRADO - PEDIDO RESCISÓRIO ACOLHIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO PRIMITIVA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- Com base no inciso IV do art. 966 do CPC, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando ofender a coisa julgada.
- A tese de nº 3, firmada no julgamento do Tema nº 1199 do STF, se dá no sentido de que "a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente."
- Caso as orientações firmadas no bojo do Tema Repetitivo nº 1199 do STF não tenham sido objeto de análise no bojo da ação civil pública, na pendência de trânsito em julgado da condenação pela prática de improbidade administrativa, conclui-se pela procedência da pretensão rescisória, a teor do que dispõe o inciso IV do art. 966 do CPC.
- Dentre as alterações substanciais promovidas pela nova Lei, ressalvo a exigência do dolo específico para a pratica dos atos de improbidade administrativa, nos termos conceituados pelo artigo 1º, § 2º da LIA: Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
- Ausente a comprovação da existência do elemento subjetivo para a caracterização da prática de ato de improbidade administrativa, impõe-se a improcedência dos pedidos condenatórios.