TJMG 0048740-49.2015.8.13.0317
ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE INSTITUCIONAL COM PROMOÇÃO PESSOAL DE PREFEITO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, §1º, DA CF/1988. ART. 11, XII, DA LEI 8.429/1992. DOLO CONFIGURADO. READEQUAÇÃO DAS SANÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que, em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, condenou ex-Prefeito pela veiculação de publicidade institucional com promoção pessoal, aplicando multa civil equivalente a quatro vezes sua remuneração e proibição de contratar com o Poder Público por quatro anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual pela ausência de emenda à inicial e pela juntada de documentos sem contraditório; (ii) estabelecer se a publicidade institucional com destaque à imagem do prefeito configura ato de improbidade administrativa e se as sanções aplicadas são proporcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Não há nulidade processual quando a adequação jurídica do pedido ocorre sem alteração da base fática e sem prejuízo à defesa.
A juntada de documentos sobre fatos supervenientes é admitida pelo art. 435 do CPC quando assegurada a possibilidade de manifestação da parte contrária.
A configuração de ato de improbidade administrativa exige dolo, conforme entendimento do STF no Tema 1.199.
A publicidade institucional não pode conter elementos que caracterizem promoção pessoal de agente público, nos termos do art. 37, §1º, da CF.
A divulgação de material associando a imagem do prefeito a obras e ações do governo municipal caracteriza promoção pessoal vedada.
As sanções devem observar proporcionalidade, sendo cabível afastar a proibição de contratar com o Poder Público e reduzir a multa civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A publicidade institucional que associa a imagem do gestor a obrase ações governamentais configura promoção pessoal vedada pelo art. 37, §1º, da CR e caracteriza ato de improbidade administrativa quando demonstrado o dolo.
A dosimetria das sanções por improbidade deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.