TJMG 5000503-19.2021.8.13.0694
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI FEDERAL N° 8.429/92 - ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI FEDERAL N° 14.230/21 - ELEMENTO SUBJETIVO - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO - TEMA N° 1199 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - NOMEAÇÃO PARA CARGO COMISSIONADO - SECRETÁRIO MUNICIPAL - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESRESPEITO AO INTERESSE PÚBLICO - GOZO DE FÉRIAS EM PERÍODO AINDA NÃO ADQUIRIDO - RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.
- No julgamento do Tema n° 1199, sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - dolo.
- O art. 1º, §2º, da Lei Federal n° 8.429/92, com as alterações dadas pela Lei Federal n° 14.230/21, estabelece que se considera dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos 9°, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente.
- O gozo de férias em período ainda não adquirido por ocupante do cargo de Secretário Municipal, ainda que contrário à previsão legal, não constitui ato de improbidade administrativa quando ausente dolo específico e restituído o erário quanto ao valor devido.
- Não demonstrada eventual violação ao interesse público quanto à nomeação para o cargo de Secretário Municipal, tampouco de conduta desabonadora por ele praticada, inviável a condenação por ato de improbidade administrativa.