TJMG 0218179-73.2014.8.13.0000
TRIBUTÁRIOEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA DA INICIAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NATUREZA DA AÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE.
- O agravante, enquanto agente político pode figurar como sujeito passivo da ação de improbidade administrativa, em que se busca ressarcimento ao erário, ainda que atos administrativos-financeiros estejam sob o controle de autarquia estatual.
- Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível; contiver pedidos incompatíveis entre si. Ausentes esses preceitos, afasta-se a tese.
- Os atos de improbidade administrativa não são ilícitos penais, mas infrações de outra natureza - civil, administrativa e política -, daí o afastamento da Lei nº 10.628/2002, que acrescentou um segundo parágrafo ao art. 84 do Código de Processo Penal, prevendo que a ação de improbidade administrativa (Lei nº. 8.429/92) será proposta perante o tribunal competente para processar e julgar criminalmente o funcionário, ou seja, em razão da natureza, a justiça comum estadual é a competente para processar e julgar o agente político por atos de improbidade administrativa.
- Pode o juiz indeferir a produção de provas, em que isso acarrete em cerceamento de defesa.
- As ações de improbidade administrativas em que se busca o ressarcimento ao erário são imprescritíveis.