TJMG 0015800-02.2017.8.13.0498
PENALEMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI N. 14.230/2021. EXIGÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial em ação de improbidade administrativa, condenando o réu à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por três anos e pagamento de multa civil equivalente a cinco vezes sua última remuneração.
2. A questão em discussão consiste em determinar se, à luz da nova legislação, subsiste fundamento jurídico para a responsabilização por improbidade administrativa.
3. A Lei n. 14.230/2021 alterou o regime jurídico da improbidade administrativa, abolindo a modalidade culposa e exigindo a demonstração do elemento subjetivo dolo para caracterização dos atos ímprobos.
4. No caso concreto, o fato imputado ao réu foi tipificado exclusivamente no inciso I do art. 11 da redação anterior da Lei n. 8.429/92, dispositivo posteriormente revogado. Não há demonstração de dolo específico exigido pela nova legislação, tornando impossível a subsunção da conduta às hipóteses legais vigentes.
5. As partes manifestaram-se favoravelmente à extinção do feito, reconhecendo a ausência de elementos jurídicos para condenação.
6. Processo extinto sem resolução de mérito. Recurso de apelação julgado prejudicado.