Decisão · TJMG

TJMG 5002063-80.2023.8.13.0223

Rel. Jair Jose Varao Pinto Junior3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-12publicado em 2026-02-13
ADMINISTRATIVO
< APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART. 9º DA LEI Nº 8.429/92). SOLICITAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RECEBIMENTO. TENTATIVA. ATIPICIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa, regido pelos princípios do direito administrativo sancionador, exige interpretação restritiva dos tipos legais. Para a configuração do ato de improbidade por enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º da Lei nº 8.429/92, é indispensável a comprovação do efetivo acréscimo patrimonial indevido ao agente. Os núcleos verbais que compõem o tipo legal, como "auferir", "receber" e "perceber", denotam a necessidade de consumação do resultado, ou seja, o ingresso da vantagem no patrimônio do agente. A mera solicitação ou promessa de vantagem, embora moralmente reprovável, constitui ato preparatório ou tentativa não punível no âmbito da improbidade administrativa por atipicidade da conduta. No caso concreto, a prova oral e documental demonstra que, apesar das tratativas para o pagamento de propina, a vantagem econômica não foi efetivamente paga ao agente público, tendo o próprio particular envolvido confirmado em juízo a ausência de pagamento. Assim, não se concretizou o enriquecimento ilícito, elemento essencial para a configuração do tipo do art. 9º da Lei nº 8.429/92. >
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