TJMG 0241321-13.2005.8.13.0133
TRIBUTÁRIOEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI Nº 8.429/92, COM AS ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - TIPIFICAÇÃO CONDICIONADA À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLO - PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - FRAUDE EM CERTAME - COMISSÃO DE LICITAÇÃO - INTENTO DOLOSO VOLTADO À LESÃO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - NÃO COMPROVAÇÃO - ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. Conforme entendimento firmado pelo Colendo STF, quando do julgamento do Tema 1.199, ainda que o ato administrativo tenha sido praticado na vigência da Lei nº 8.429/92, aplicam-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, especificamente no que tange à exigência da presença do elemento subjetivo dolo, para fins de tipificação da conduta como ímproba, ressalvada a hipótese de condenação já transitada em julgado. Embora comprovadas irregularidades no procedimento licitatório, imprescindível a comprovação de que os réus agiram com dolo específico. A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige prova robusta do elemento volitivo, não sendo suficientes irregularidades formais ou negligência administrativa. A responsabilização de terceiros possui natureza acessória, dependendo da condenação concomitante dos agentes públicos. Não sendo comprovado que as partes rés possuíam intento doloso voltado à obtenção de vantagem indevida ou lesão consciente ao erário, resta inviável o reconhecimento da prática do ato de improbidade administrativa.