Decisão · TJMG

TJMG 0073659-31.2013.8.13.0525

Rel. Wauner Batista Ferreira Machado1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-01-28publicado em 2025-01-29
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO SEM LICITAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas, objetivando a condenação dos réus com base no art. 12, II e III, da Lei nº 8.429/92, em virtude de irregularidades no convênio celebrado entre o Município de Pouso Alegre e a ACOMCEPA para decoração natalina no ano de 2011, no valor de R$ 350.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) verificar se os réus praticaram ato de improbidade administrativa com dolo, conforme exigido pela redação atual da Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei nº 14.230/2021; (ii) determinar a possibilidade de aplicação retroativa das disposições da Lei nº 14.230/2021, considerando o princípio da retroatividade da norma mais benéfica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A retroatividade da Lei nº 14.230/2021 é aplicável nos casos pendentes de julgamento, em observância ao princípio da retroatividade da norma penal mais benéfica, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1199. 4. A configuração do ato de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, na redação vigente, exige a comprovação de dolo específico e dano efetivo ao erário, sendo insuficiente a culpa para condenação. 5. Não foi comprovado dolo específico na conduta do primeiro e segundo réus, reconhecendo-se que ambos agiram apenas com culpa. Assim, é improcedente a imputação de improbidade administrativa nos termos do art. 10 da LIA, em sua nova redação. 6. Quanto ao terceiro réu foi corretamente afastada sua responsabilidade, pois inexistem provas de dolo específico relacionado à sua atuação no convênio, sendo insuficientes meras conjecturas. 7.A sentença merece reforma no tocante à condenação do primeiro e terceiro réus, considerando a ausência de dolo e a nova redação da Lei nº 8.429/92. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos providos em parte. Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, após as alterações da Lei nº 14.230/2021, exige a demonstração de dolo específico e dano efetivo ao erário. 2. A retroatividade da Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa praticados antes de sua vigência, sem condenação transitada em julgado, vedada sua aplicação a casos com coisa julgada.
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