Decisão · TJMG

TJMG 5000200-06.2020.8.13.0414

Rel. Edilson Olimpio Fernandes6ª Câmara Cíveljulgado em 2022-02-15publicado em 2022-02-21
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI N. 14.230/2021 - NORMA MAIS BENÉFICA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - APLICABILIDADE - ATO DE VEREADOR - MALVERSAÇÃO NA UTILIZAÇÃO DA "VERBA INDENIZATÓRIA" - IRREGULARIDADES NAS DESPESAS RELACIONADAS COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR - PROVA - ÔNUS DA PARTE AUTORA (ARTIGO 373, I, DO CPC) - ELEMENTO SUBJETIVO - AUSÊNCIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGUARDA - RECURSO PROVIDO. A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, trouxe significativas alterações para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) e, tratando-se de norma mais benéfica ao réu, deve ser desde logo aplicada (artigo 5º, XL, da Constituição da República). Não há como se concluir pela prática de ato de improbidade administrativa na hipótese, uma vez que o Ministério Público, a quem competia o ônus da prova (artigo 373, I, do CPC), apenas apresentou cópias da utilização da verba indenizatória pelo vereador, sem demonstrar a sua má utilização ou o uso para finalidades pessoais. Também não há que se cogitar do dolo na conduta do agente público, que utilizou de verba indenizatória conforme norma autorizativa então vigente e nos seus limites, o que corrobora a improcedência do pedido inicial.
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