Decisão · TJMG

TJMG 0035487-14.2017.8.13.0708

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-14publicado em 2026-05-15
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame - Recurso de apelação interposto por agente político contra sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública por improbidade administrativa, fundamentada na suposta prática de atos atentatórios aos princípios da administração pública, consistentes na não disponibilização de procedimentos licitatórios e omissão na prestação de contas relativas à gestão municipal. Foram aplicadas sanções previstas no artigo 12, III, da Lei nº 8.429/92 e determinado o pagamento de custas e honorários advocatícios, com benefício de gratuidade judiciária. II. Questão em discussão i. Preliminar de nulidade da sentença por condenação em ato de improbidade por tipo diverso daquele previsto na petição inicial. ii. Ausência de individualização das condutas imputadas ao Recorrente e de prova de dolo específico. iii. Necessidade de caracterização do elemento subjetivo doloso para configuração do ato de improbidade administrativa conforme alteração normativa. iv. Possibilidade de condenação do agente público por infração aos incisos IV e VI do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. v. Aplicação da Lei nº 14.230/21 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Tema nº 1.199). III. Razões de decidir A superveniente vigência da Lei nº 14.230/21 promoveu alterações substanciais na Lei nº 8.429/92, exigindo para a configuração do ato de improbidade administrativa a comprovação de dolo, definido como a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado, não bastando a mera voluntariedade ou negligência administrativa. A mera violação genérica aos princípios da administração pública não é suficiente para subsumir a conduta a ato de improbidade, impondo-se a necessária classificação nos incisos do artigo 11 da Lei nº 8.429/92. No caso concreto, as condutas imputadas, mesmo persistindo tipificadas nos incisos IV e VI do artigo 11 da Lei nº 8.429/92, não restaram demonstradas de forma contundente quanto ao elemento volitivo. Os fatos narrados evidenciam desorganização e insuficiência administrativa, sem configuração de dolo específico, má-fé ou intenção de ocultar irregularidades. O reconhecimento de ato de improbidade demanda a comprovação do elemento subjetivo, inexistente nos autos. A falta de individualização das condutas e da demonstração do propósito deliberado e intencional por parte do Recorrente impede a subsunção dos fatos às hipóteses de improbidade administrativa, impondo a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. IV. Dispositivo e tese Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso provido para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, em razão da não comprovação de dolo específico nos atos imputados ao Recorrente. Tese de julgamento: "1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto nos incisos IV e VI do artigo 11 da Lei nº 8.429/92 exige a demonstração de dolo específico, não sendo suficiente a mera negligência ou desorganização administrativa. 2. Ausente comprovação do elemento volitivo, é de rigor a improcedência do pedido de condenação por improbidade administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/92, arts. 1º, §§ 2º e 3º, 11, IV e VI, 12, III, 17, § 10-F; Lei nº 14.230/2021. Jurisprudência relevante citada: ARE 843.989/PR, STF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022 (Tema nº 1.199); AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, STJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024; TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.014945-2/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 08/04/2026; REsp
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