TJMG 5000608-43.2020.8.13.0140
PENALEmenta: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL DE INVESTIMENTO EM EDUCAÇÃO. ATO PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.429/1992. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa proposta contra ex-prefeito municipal, pela inobservância do percentual mínimo de 25% da receita na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República. O juízo de primeiro grau afastou a prática de ato ímprobo por ausência de comprovação de dolo, à luz da nova redação do art. 11 da Lei 8.429/1992. O apelante pleiteia a aplicação da legislação vigente à época dos fatos, sem retroatividade da Lei 14.230/2021, e a condenação do réu por ato de improbidade administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 aos atos de improbidade praticados sob a vigência da redação anterior da Lei 8.429/1992; e (ii) estabelecer se a conduta do réu, consistente na reiterada inobservância do mínimo constitucional de gastos com educação, configura ato de improbidade administrativa por violação ao princípio da legalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), não possui efeito retroativo sobre atos praticados antes de sua vigência, quando se tratar de normas materiais, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843989 (Tema 1199).
4. A aplicação da legislação vigente à época dos fatos é determinada pelo princípio do tempus regit actum, que rege os atos administrativos sancionadores e veda a retroatividade de norma mais benéfica, salvo nos casos de extinção de modalidade típica (como a modalidade culposa), o que não se aplica ao presente caso, em que se discute ato doloso.
5. A conduta do réu, embora reprovável, não restou suficientemente demonstrada como dolosa, tampouco ficou comprovado que tenha sido praticada com o fim específico de obter vantagem indevida, requisito essencial à configuração do ato de improbidade mesmo sob a redação original do art. 11 da LIA.
6. A simples ausência do cumprimento integral do percentual constitucional de investimento em educação, sem demonstração de má-fé, fraude ou desvio de finalidade, não autoriza a condenação por improbidade administrativa.
7. O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não se desincumbiu o Ministério Público de comprovar a prática de ato ímprobo conforme exigido pela legislação então vigente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. As normas materiais introduzidas pela Lei 14.230/2021, que alterou a Lei 8.429/1992, não se aplicam retroativamente aos atos dolosos praticados sob a égide da redação anterior da LIA.
2. Aplica-se ao ato de improbidade administrativa a lei vigente ao tempo de sua prática, conforme o princípio do tempus regit actum.
3. A ausência de dolo específico na conduta do agente público impede sua responsabilização por ato de improbidade administrativa, ainda que vigente a redação original do art. 11 da LIA.
__ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; 37, §4º; 212. Lei 8.429/1992 (redação original). CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Tema 1199 da Repercussão Geral, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022; STF, ADI 7.236/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 22.06.2022.