TJMG 0011539-95.2018.8.13.0453
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/1992. RETENÇÃO DE VALORES EM FOLHA DE PAGAMENTO SEM REPASSE IMEDIATO. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ERRO OPERACIONAL OU INABILIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta pelo Município de Novo Cruzeiro contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada em face de ex-prefeito e ex-secretário Municipal de Fazenda. O ente municipal alega que os réus agiram com dolo ao reterem descontos de 30% nos vencimentos de um servidor (decorrentes de ordem judicial) sem efetuar o repasse imediato à instituição credora no exercício de 2016, obrigando a gestão seguinte a arcar com o pagamento atualizado e com encargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a omissão no repasse de valores retidos em folha de pagamento configura ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, à luz das alterações da Lei nº 14.230/2021; e (ii) se a conduta dos agentes públicos foi pautada por dolo específico ou se caracteriza mera falha administrativa/má-gestão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, o sistema de responsabilização por improbidade administrativa passou a exigir, em todos os seus tipos (arts. 9º, 10 e 11), a presença de dolo específico, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito.
5. A falha operacional no repasse de valores ao final de mandato eletivo, sem prova de desvio, apropriação ou má-fé, configura irregularidade administrativa ou inexperiência, as quais não se confundem com o ato ímprobo.
6. A conduta de gestão imprudente ou inábil, sem comprovação de intenção deliberada de lesar o erário ou violar princípios, não se subsume às hipóteses da Lei de Improbidade Administrativa.
7. Para a configuração do ato previsto no art. 10 da LIA, é indispensável a comprovação do dolo específico e a prova de lesão efetiva ao patrimônio público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A configuração de ato de improbidade administrativa, inclusive na modalidade de prejuízo ao erário (art. 10 da LIA), exige a comprovação de dolo específico, não sendo admitida a modalidade culposa ou a responsabilização por mera inabilidade ou má-gestão administrativa.
Falhas operacionais ou omissões administrativas sem prova de desvio de finalidade ou má-fé não autorizam a condenação por improbidade, podendo ensejar responsabilização apenas nas esferas administrativa ou perante os Tribunais de Contas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 10; Lei nº 14.230/2021; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1543951 AgR, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 15.09.2025.