Decisão · TJMG

TJMG 5000222-77.2021.8.13.0172

Rel. Maria Cristina Cunha Carvalhais2ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-12publicado em 2026-05-15
PENAL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM LICITAÇÃO NA MODALIDADE CONVITE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. MERAS IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, julgou improcedentes os pedidos de condenação relacionados a supostas irregularidades em procedimentos licitatórios realizados por fundação hospitalar municipal, consistentes em alegado direcionamento de certame, escolha indevida de convidados e prorrogações contratuais sucessivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as irregularidades verificadas nos procedimentos licitatórios configuram atos de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992; (ii) estabelecer se estão presentes o dolo específico e o dano ao erário exigidos pela legislação após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige, após a Lei nº 14.230/2021, a demonstração de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito tipificado, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa. 4. A configuração do ato previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 demanda comprovação de dano efetivo ao erário, não se admitindo presunção de prejuízo com base apenas na frustração da competitividade do certame. 5. As provas dos autos evidenciam irregularidades na condução dos procedimentos licitatórios, como escolha direcionada de convidados, vínculos pessoais entre participantes e prorrogações contratuais sucessivas. 6. Tais elementos, embora revelem fragilidades administrativas, não demonstram, de forma inequívoca, a existência de conluio ou ajuste prévio com finalidade deliberada de fraudar o certame. 7. Não há comprovação de que os serviços contratados não tenham sido prestados, nem de que os valores pagos eram incompatíveis com os de mercado, afastando a ocorrência de dano ao erário. 8. A proximidade entre os participantes do certame, por si só, não comprova o dolo específico exigido para a configuração de improbidade administrativa. 9. A responsabilização por ato de improbidade não pode decorrer de meras falhas formais ou irregularidades, sob pena de violação aos princípios da tipicidade estrita e da segurança jurídica. 10. Não se verifica prova individualizada da participação dolosa de determinados demandados, o que impede sua responsabilização. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico, não sendo suficiente a mera irregularidade administrativa. 2. A caracterização do ato previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 depende de prova de dano efetivo ao erário, vedada sua presunção. 3. Irregularidades em procedimento licitatório, desacompanhadas de prova de conluio e de intenção deliberada de violar a Administração Pública, não configuram improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º, 10 e 11; Lei nº 8.666/1993, art. 9º, III; CPC, arts. 932, III, e 1.010. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0133.02.002064-9/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, j. 25.03.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.746.240/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 22.06.2021.
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