Decisão · TJMG

TJMG 5002322-65.2021.8.13.0443

Rel. Beatriz Junqueira Guimaraes5ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-12
CIVIL
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, LOCAÇÃO DE PALCO E TENDAS E DIÁRIAS. IRREGULARIDADES ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ex-Presidente da Câmara Municipal contra sentença que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público, julgou procedentes os pedidos para condená-lo ao ressarcimento ao erário, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público, em razão de despesas com alimentação, locação de palco e tendas e pagamento de diárias consideradas irregulares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se as irregularidades nas despesas realizadas pelo agente público configuram atos de improbidade administrativa; (ii) estabelecer se há comprovação do dolo necessário à caracterização do ato ímprobo, conforme a Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.429/1992, após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, exige a presença de dolo, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, para a configuração de atos de improbidade administrativa. 4. O Supremo Tribunal Federal fixa entendimento de que é indispensável a comprovação do elemento subjetivo doloso para a tipificação dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 5. As despesas com alimentação realizadas em datas e locais diversos das sessões legislativas, embora irregulares e sem comprovação clara de interesse público, não evidenciam, por si sós, intenção deliberada de causar prejuízo ao erário. 6. A locação de palco e tendas, ainda que possivelmente desvinculada das funções institucionais do Poder Legislativo, não apresenta prova robusta de desvio doloso de finalidade. 7. As falhas nos procedimentos de contratação e eventual inadequação na dispensa de licitação configuram irregularidades administrativas, insuficientes para caracterizar improbidade na ausência de dolo. 8. A distinção entre má gestão e ato de improbidade administrativa impede a aplicação de sanções da Lei nº 8.429/1992 sem a demonstração de intenção dolosa. 9. A ausência de prova do dolo e de vantagem patrimonial indevida afasta a configuração de ato ímprobo e impõe a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10, 11, 12 e 23-B; Lei nº 14.230/2021; Lei nº 8.666/1993, art. 24 e art. 26, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR, Tema 1.199; STF, RE nº 852.475/SP.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →