TJMG 0019977-65.2016.8.13.0620
ADMINISTRATIVOEMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL-AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- FORNECIMENTO DE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS- FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO- NÃO DEMONSTRAÇÃO-CONTRATAÇÃO IRREGULAR-LEI Nº 14.230/2021. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. AUSÊNCIA. 1.Com o advento da Lei nº 14.230/2021, para a configuração do ato de improbidade administrativa, passou-se a exigir o elemento subjetivo dolo em todas as condutas previstas na Lei nº 8.429/92, assim compreendido como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (...) não bastando a voluntariedade do agente". 2.A conduta sem o intuito deliberado e consciente de causar lesão ao erário ou enriquecer-se ilicitamente, não enseja a responsabilização dos agentes públicos para os fins da Lei de Improbidade Administrativa.
Recurso conhecido e não provido.