TJMG 0032548-55.2001.8.13.0180
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRA PÚBLICA. PAGAMENTO SEM EXECUÇÃO INTEGRAL. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de ação civil pública por improbidade administrativa, condenou ex-prefeito ao ressarcimento ao erário e à aplicação de sanções previstas na Lei nº 8.429/1992, em razão de pagamento por obra pública supostamente não concluída, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há comprovação de dolo específico apto a caracterizar ato de improbidade administrativa, à luz das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021; (ii) estabelecer se é possível a manutenção da condenação ao ressarcimento e das sanções políticas e administrativas sem prova do elemento subjetivo; (iii) determinar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na ausência de comprovação de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de conduta dolosa, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, sendo insuficiente a mera irregularidade administrativa.
4. A Lei nº 14.230/2021, aplicável aos processos em curso sem trânsito em julgado, excluiu a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, impondo a necessidade de demonstração de dolo específico, conforme os princípios do direito administrativo sancionador.
5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199, firmou entendimento de que a exigência de dolo se aplica aos processos em andamento, mediante análise da presença do elemento subjetivo na conduta do agente.
6. No caso concreto, o pagamento do contrato sem a execução integral da obra, porsi só, não comprova a intenção deliberada do agente de causar prejuízo ao erário.
7. A prova pericial foi produzida anos após os fatos, quando a obra já se encontrava concluída e em funcionamento, circunstância que inviabiliza a constatação segura dos vícios apontados.
8. Ausente a comprovação de dolo, torna-se inviável a condenação por improbidade administrativa e, por consequência, a imposição das sanções políticas e administrativas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992.
9. Inexistindo demonstração de má-fé do requerido, é incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 8.429/1992 e do art. 23-B, § 2º, do mesmo diploma legal.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido. Pedidos improcedentes.