Decisão · TJMG

TJMG 5018958-45.2020.8.13.0701

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2024-11-07publicado em 2024-11-11
PENAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA JURÍDICA - PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - CONDUTAS QUE NÃO CONFIGURAM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E LESÃO AO ERÁRIO 1. Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). 2. Para a configuração do ato de improbidade administrativa, imprescindível a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, exigindo-se o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, não bastando a voluntariedade do agente (ex vi art. 1º, §§ 1º e 2º). 3. Ausente prova do elemento subjetivo necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa, bem como lesão ao erário, é de se manter a sentença que julgou improcedente a pretensão de condenação do agente público e da pessoa jurídica contratada nas sanções da Lei 8.429/1992. 4. Recurso não provido.
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