Decisão · TJMG

TJMG 0062615-96.2010.8.13.0338

Rel. Mauricio Torres Soares3ª Câmara Cíveljulgado em 2024-07-04publicado em 2024-07-09
ADMINISTRATIVO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO DA LEI N. 8.429/1992 - LEI N. 14.230/2021 - ART. 17, §19 E ART. 17-C, §3º - NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ÍNDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REJEIÇÃO DA INICIAL - IMPOSSIBILIDADE. - A Lei n. 14.230/2021 promoveu alterações na Lei n. 8.429/1992, dentre elas o acréscimo do §19 ao art. 17 e do artigo 17-C, § 3º, os quais afastam a remessa necessária das sentenças proferidas em demandas que têm por objeto a discussão de atos de improbidade administrativa. - Considerando a supremacia do interesse público defendido na ação civil pública, em que se analisa possíveis atos de improbidade administrativa, os simples indícios de sua prática impõe o recebimento da inicial e o prosseguimento da demanda, prevalecendo na espécie o princípio do in dubio pro societate.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →