Decisão · TJMG

TJMG 0181352-49.2014.8.13.0134

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-22publicado em 2025-09-23
PROCESSUAL
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS-IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA- PRELIMINAR CERCEAMENTO DIREITO DEFESA-REJEIÇÃO-VIOLAÇÃO GENÉRICA DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA-ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº8429/92- -ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº14.230/21-TEMA Nº1199 STF-IMPRONÚNCIA AÇÃO PENAL-DISCUSSÃO DOS MESMOS FATOS- IMPOSSIBILIDADE CONDENAÇÃO. - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, porquanto não comprovado o efetivo prejuízo para a parte, cabendo ao magistrado o indeferimento das provas que repute inadequadas para a formação do seu convencimento. - No julgamento da matéria afeta ao Tema nº1199, a corte constitucional fixou as seguintes teses jurídicas: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa , é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". - Após as alterações promovidas pela Lei nº14.230/21 no regime da improbidade administrativa, a condenação do réu por conduta que ofenda, de forma genérica, os princípios que norteiam a administração pública não é mais possível, exigindo-se o enquadramento em um dos incisos do artigo 11 da LIA. -O artigo17, § 10-F, inciso I expressamente proíbe a condenação do requerido por tipo diverso daquele imputado na peça exordial. -Oportunizada a manifestação sobre as alterações no regime da improbidade administrativa no juízo de origem e em sede recursal, Ministério Público insistiu na condenação do agente político nos moldes declinados na peça exordial. - Ainda que a decisão de impronúncia não implique em um juízo definitivo de absolvição, a fragilidade probatória quanto aos fatos imputados aos requeridos repercute na esfera cível, notadamente quando se considera as recentes inovações legislativas aplicáveis às ações de improbidade administrativa. -Recursos não providos.
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