TJMG 0081369-83.2015.8.13.0153
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PREFEITO MUNICIPAL - REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS - MINISTÉRIO PÚBLICO - RECUSA REITERADA - ATO DOLOSO - SANÇÕES - LIMITAÇÃO.
- A Lei 8.429/92 divide os atos de improbidade administrativa entre aqueles que importam em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10), o que implicam em concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) e aqueles que atentam contra os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11).
- Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa, deve ser acentuado de que se trata de conduta que somente poderá tipificada na modalidade dolosa ou, no caso do art. 10 da Lei de Improbidade, na modalidade de culpa grave;
- A recusa do Prefeito em responder as requisições formuladas pelo Ministério Público caracteriza improbidade administrativa quando se tratar de ato injustificado e reiterado, com manifesta intenção no descumprimento da lei e dos princípios que regem a Administração Pública.
- Para o arbitramento das sanções em razão da prática de ato de improbidade administrativa observar-se-á a conduta do requerido, a gravidade do fato, a extensão do dano e o proveito patrimonial obtido.