TJMG 0010455-68.2017.8.13.0332
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E DE INSTALAÇÃO COMPROVADA DE EQUIPAMENTOS. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO PARA CONFIGURAÇÃO DO ATO ÍMPROBO. LEI 14.230/2021. INEXISTÊNCIA DE INTENÇÃO DESONESTA DO AGENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto por José de Oliveira Filho contra sentença que, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Capitão Andrade, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo com fundamento no art. 10, X, da Lei 8.429/1992, à sanção de ressarcimento integral do dano correspondente a 7 mata-burros (R$5.149,76) e multa civil de igual valor, em razão de suposta inexecução parcial e prestação de contas incompleta de termo de transferência gratuita de bens celebrado com o Estado de Minas Gerais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se a conduta atribuída ao apelante configura ato de improbidade administrativa à luz da Lei 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, em especial quanto à exigência de dolo específico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A Lei 14.230/2021 alterou substancialmente a sistemática da improbidade administrativa, exigindo a comprovação de dolo específico para caracterização do ato ímprobo, nos termos dos §§2º e 3º do art. 1º da Lei 8.429/1992. O mero descumprimento formal de obrigações ou falhas administrativas não caracteriza improbidade sem a intenção deliberada de causar dano ao erário ou obter vantagem indevida.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (tema 1.199 da repercussão geral), firmou tese no sentido da imprescindibilidade de dolo para a configuração de atos ímprobos, inclusive retroativamente para atos praticados sob a égide da redação anterior da LIA, quando ausente o trânsito em julgado.
A prova dos autos, especialmente os depoimentos colhidos em audiência, aponta para a instalação de todos os 14 mata-burros previstos no termo de transferência, ainda que alguns deles possam ter sido posteriormente encobertos, danificados ou removidos por terceiros, não se verificando a intenção específica do agente em causar dano ao erário.
A ausência de dolo específico impede a responsabilização por improbidade administrativa, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.302.529/PE, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26.05.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A configuração de ato de improbidade administrativa exige a demonstração de dolo específico do agente, nos termos da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021.
A má gestão, falhas na prestação de contas ou ausência de formalidades não caracterizam improbidade administrativa na ausência de intenção deliberada de lesar o erário.
Não se configura improbidade administrativa quando a conduta atribuída ao gestor não demonstra vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.429/1992 (com redação da Lei 14.230/2021), arts. 1º, §§2º e 3º; art. 10, X; art. 12, II; art. 23-B, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989 (tema 1.199 da repercussão geral); STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.302.529/PE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 26.05.2025, DJEN 29.05.2025.