TJMG 0187931-65.2004.8.13.0133
TRIBUTÁRIODIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO INDEVIDO DE RECURSOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO PARA PARTE DOS RÉUS. PARCIAL PROVIMENTO DE RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
Ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais visando responsabilização por uso irregular de Guias de Autorização de Compras (GACs) para custeio de despesas particulares, com desvio de recursos públicos para pagamentos em benefício próprio junto à empresa requerida. Sentença de parcial procedência que condenou todos os réus com base nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, impondo sanções variadas, e remessa necessária. Interposição de cinco recursos de apelação para revisão integral ou parcial da condenação, com preliminares e alegações de mérito distintas entre os apelantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos legais de responsabilização por improbidade administrativa à luz da Lei nº 14.230/2021, com especial enfoque na exigência de dolo específico; (ii) analisar se são válidas as sanções impostas individualmente aos réus, considerando a individualização das condutas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública de improbidade administrativa, por força do art. 129, III, da CR/1988 e do art. 17 da Lei 8.429/1992, mesmo após a reforma da Lei 14.230/2021.
A Lei nº 14.230/2021 exige prova de dolo específico para configuração de ato de improbidade administrativa, excluindo a modalidade culposa, sendo a norma material retroativa por força dos princípios do Direito Administrativo Sancionador.
A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois analisou as teses defensivas de forma pormenorizada, não havendo omissão apta a gerar nulidade.
A alegação denulidade por violação à identidade física do juiz não prospera, dada a ausência de previsão no CPC/2015 e a inexistência de prejuízo demonstrado.
A alegação de prescrição intercorrente não se acolhe, dado que os novos marcos prescricionais introduzidos pela Lei 14.230/2021 são irretroativos, conforme decidido no Tema 1.199 do STF.
Em relação a dois requeridos não há provas robustas de adesão consciente ou dolo específico para o desvio de verbas, sendo insuficiente a mera omissão ou a prática de atos administrativos regulares para fundamentar a condenação por improbidade.
Quanto aos demais demandados, há prova suficiente do uso direto e doloso de recursos públicos para quitação de dívidas particulares junto à empresa requerida, caracterizando enriquecimento ilícito e lesão ao erário.
A empresa requerida atuou como núcleo do esquema de desvio, realizando lançamentos fictícios e notas superfaturadas, demonstrando participação dolosa e conluio com os agentes públicos para o desvio de recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recursos de Clério Knupp e Sebastião Carrara da Rocha providos. Demais recursos desprovidos. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário.
Tese de julgamento:
A responsabilização por ato de improbidade administrativa exige prova de dolo específico, nos termos da Lei 8.429/1992 com redação da Lei 14.230/2021.
A mera omissão administrativa, sem demonstração de dolo específico e nexo causal direto com o dano, não configura ato de improbidade.
O Ministério Público detém legitimidade ativa para propor ação civil pública visando a proteção do patrimônio público, inclusive após a reforma legal.
Empresas participantes de esquema de desvio de recursos públicos respondem por ato de improbidade quando demonstrado o conluio doloso com agentes públicos.