TJMG 0108249-71.2017.8.13.0338
CIVILDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. ALEGADO SUPERFATURAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação civil pública por improbidade administrativa, ajuizada em face de agentes públicos municipais e empresa contratada, sob alegação de irregularidades em procedimento licitatório, superfaturamento contratual e pagamento por serviços não executados, relativos ao Contrato nº 172/2012 do Município de Itatiaiuçu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se as supostas irregularidades no procedimento licitatório e na execução contratual configuram ato de improbidade administrativa, especialmente quanto ao alegado superfaturamento e pagamento indevido; (ii) estabelecer se estão presentes o dolo específico e o efetivo dano ao erário, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a demonstração inequívoca de dolo específico, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, não bastando a mera voluntariedade do agente.
4. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso, inclusive para afastar a responsabilização por atos culposos sem condenação transitada em julgado, conforme entendimento firmado no Tema 1.199.
5. O conjunto probatório não comprova a existência de dano efetivo e mensurável ao erário, sendo insuficiente a mera divergência percentual apontada em relatório técnico para caracterizar superfaturamento.
6. A existência de planilhas de custos baseadas em referenciais técnicos (SETOP, SINAPI e mercado regional) e a participaçãode mais de uma empresa no certame evidenciam a regularidade e a competitividade da licitação.
7. A ausência ou insuficiência formal de pesquisa de preços constitui irregularidade administrativa, mas não configura improbidade sem prova de desonestidade ou ajuste fraudulento.
8. Os termos aditivos contratuais decorrem, em grande parte, de reajustes previstos e alterações qualitativas necessárias, não havendo demonstração de violação ao equilíbrio econômico-financeiro ou desvio de finalidade.
9. A alegação de pagamento por serviços não executados é afastada por prova documental que comprova a correspondência entre medições, notas fiscais e empenhos.
10. Não se admite presunção de dano ao erário no direito sancionador, sendo imprescindível prova robusta da lesão.
11. Não há evidência de má-fé, conluio ou intenção ilícita dos agentes públicos ou da empresa contratada, sendo inaplicável a responsabilização objetiva em matéria de improbidade administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A configuração de ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico e de efetivo dano ao erário.
2. A mera irregularidade administrativa ou divergência técnica de preços não caracteriza improbidade sem prova de desonestidade ou prejuízo concreto.
3. A Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos processos em curso, afastando a responsabilização por culpa e exigindo demonstração de finalidade ilícita.