Decisão · TJMG

TJMG 0020200-37.2013.8.13.0486

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-10publicado em 2026-03-02
ADMINISTRATIVO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS LICITATÓRIOS. APROVAÇÃO COM RESSALVA. LEI Nº 14.230/2021. TEMA Nº 1.199 DO STF. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença proferida em Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada em razão da não apresentação de documentos relativos ao Convênio nº 1152/2007, julgada improcedente por ausência de comprovação de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a irregularidade na prestação de contas de convênio configura ato de improbidade administrativa; e (ii) estabelecer se, à luz da Lei nº 14.230/2021 e do Tema nº 1.199 do STF, há prova de dolo específico do agente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir conduta dolosa para a configuração dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992. 4. O STF, no Tema nº 1.199, fixou a imprescindibilidade do dolo para a caracterização da improbidade administrativa. 5. A prestação de contas do convênio foi aprovada com ressalva, sem constatação de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Não há prova de intenção deliberada de causar prejuízo, obter vantagem indevida ou atentar contra os princípios da administração pública. 6. Irregularidade administrativa formal, desacompanhada de dolo específico, não caracteriza improbidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença confirmada. Tese de julgamento: "1. A improbidade administrativa exige comprovação de dolo específico do agente. 2. Falhas formais na prestação de contas, sem dano ao erário ou benefício indevido, não configuram ato ímprobo". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021; CPC, art. 927, III; Lei da Ação Popular, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199).
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