TJMG 5000291-79.2016.8.13.0271
CIVILEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL DOADO PELO PODER PÚBLICO A ASSOCIAÇÃO INATIVA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DANO AO ERÁRIO. LEI Nº 14.230/2021. EXIGÊNCIA DE DOLO. COMPROVAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
- Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de responsabilização por ato de improbidade administrativa, para absolver um dos réus, decretar a dissolução de associação, determinar a reversão de imóvel ao patrimônio municipal e condenar dirigentes por ato de improbidade previsto no art. 10, incs. II e III, da Lei nº 8.429/1992, com ressarcimento ao erário.
- Dirigentes de associação beneficiária de doação de imóvel público alugaram o bem a terceiros após a inatividade da entidade, sem prestação de contas e sem reversão do patrimônio ao Município.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há três questões em discussão: (i) saber se a Lei nº 14.230/2021 incide retroativamente para exigir dolo específico nos atos de improbidade imputados; (ii) saber se a exploração de imóvel público por dirigentes de associação inativa configura ato doloso de improbidade administrativa com dano ao erário e enriquecimento ilícito; e (iii) saber se há direito à retenção ou indenização por benfeitorias em caso de reversão de bem público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos em curso para exigir dolo nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, nos termos do Tema nº 1.199 do STF, ressalvada a prescrição.
- Associação que recebeu bem público submete-se à Lei de Improbidade Administrativa, equiparando-se seus dirigentes a agentes públicos, quando demonstrada a utilização indevida do patrimônio público.
- Comprovado o dolo específico dos dirigentes ao ocultar a inatividade da associação e apropriar-se dos frutos civis do imóvel que deveria ser revertido ao Município, caracteriza-se ato de improbidade com enriquecimento ilícito e dano ao erário.
- Inexiste direito à indenização ou retenção por benfeitorias em caso de ocupação indevida de bem público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- A Lei nº 14.230/2021 aplica-se retroativamente aos processos de improbidade administrativa em curso para exigir dolo específico, nos termos do Tema nº 1.199 do STF, ressalvada a prescrição.
- Configura ato doloso de improbidade administrativa a exploração de imóvel doado pelo poder público por dirigentes de associação inativa, com apropriação dos frutos e prejuízo ao erário.
- Não há direito à indenização ou retenção por benfeitorias em caso de ocupação indevida de bem público.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL, e art. 37, § 4º; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 9º, 10 e 11; Lei nº 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.199 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no REsp nº 1.982.278/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 05.05.2025; STJ, Súmula 619.