TJMG 2316153-90.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. IMPROCEDÊNCIA DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. CRÉDITO CONSTITUÍDO PELO TCE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal ajuizada pelo Estado de Minas Gerais.
- O agravante sustenta a nulidade da CDA, porque sentença transitada em julgado em ação de improbidade administrativa declarou a inexistência de dolo e de dano ao erário no mesmo convênio que originou a cobrança.
- O juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo a exigibilidade do crédito constituído em tomada de contas especial pelo TCE/MG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a improcedência da ação de improbidade administrativa, por ausência de dolo e de dano ao erário, impede a cobrança judicial de débito apurado pelo Tribunal de Contas, formalizado em CDA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O Tribunal de Contas, no exercício de controle externo (CF/1988, art. 71), pode constituir crédito decorrente de irregularidade na gestão de recursos públicos, prescindindo da demonstração de dolo.
- A responsabilização por improbidade administrativa exige comprovação de dolo, mas sua improcedência não invalida o título executivo formado pelo TCE, diante da independência entre as esferas administrativa, civil e penal.
- Jurisprudência do STF reafirma que a decisão em ação de improbidade não obsta a execução de débito apurado em tomada de contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
- Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
TESE DE JULGAMENTO:
- A improcedência de ação de improbidade administrativa, por ausência de dolo ou dano ao erário, não afasta a exigibilidade de crédito constituído pelo Tribunal de Contas em tomada de contas especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 71 e 1º, caput; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.429/1992, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1527064 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 01.07.2025; STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015.